quinta-feira, 3 de setembro de 2009

LEIA O PARECER AO PROJETO Nº 125/2009

O PROJETO DE LEI Nº 125/2009 DE MENSAGEM N° 125/09 DE AUTORIA DO EXECUTIVO MUNICIPAL QUE DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO A PARTICIPAR DO PROGRAMA DE INTERVENÇÃO VIÁRIA - PROVIAS, CONTRAINDO FINANCIAMENTO JUNTO AO BANCO DO BRASIL S.A. E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Autor: Executivo Municipal
Relatora: Vereadora Daniella Ribeiro (PP)

1 - Introdução

Considerando o Projeto de Lei nº 125/09 que trata de solicitação de autorização por parte do Executivo para contratar financiamento junto ao Banco do Brasil, no montante de até 3.000.000,00 (três milhões de reais) com a finalidade de adquirir máquinas e equipamentos nacionais destinados à intervenção em vias públicas, rodovias e estradas através do Programa de Intervenção Viárias - PROVIAS, como também a inclusão de ação com vistas à amortização das despesas relativas ao capital financiado, juros e demais encargos;

Considerando que a função desta Comissão Permanente, conforme art. 54 do Regimento Interno deste Poder, que cita compete opinar sobre todos os assuntos de caráter financeiro e especialmente, sobre: a proposta orçamentária (...); a prestação de contas do Prefeito (...), a proposição referente à matéria tributária abertura de créditos, empréstimos públicos e as que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou receita do município; entre outros, opinar sobre as proposições (...), quanto ao seu aspecto gramatical e lógico;

Considerando que o conteúdo do projeto em análise descumpriu a norma técnica disciplinada pelo art. 11 da Lei Complementar 95/98. Dessa forma, passo a relatar o referido artigo:

"Art. 11. As disposições normativas serão regidas com clareza, precisão e ordem lógica, observadas, para esse propósito, as seguintes normas:

I - para obtenção da clareza:

a) usar as palavras e as expressões em sentido comum, salvo quando a norma versar sobre assunto técnico, hipótese em que se empregará a nomenclatura própria da área em que se esteja legislando; b) usar frases curtas e concisas;
c) construir as orações na ordem direta;
d) evitando preciosismo, neologismo e adjetivações dispensáveis;
e) usar os recursos de pontuação de forma judiciosa, evitando os abusos de caráter estilístico;

II - para obtenção de precisão:

a) articular a linguagem, técnica ou comum, de modo a ensejar perfeita compreensão do objetivo da lei e a permitir que seu texto evidencie com clareza o conteúdo e o alcance que o legislador dar à norma;
b) expressar a ideia, quando repetida no texto, por meio das mesmas palavras, evitando o emprego da sinonímia com propósito meramente estilístico;
c) evitar o emprego de expressão ou palavra que confira duplo sentido ao texto; d) escolher termos que tenham o mesmo sentido e significado na maior parte do território nacional, evitando o uso de expressões locais ou regionais;
e) usar apenas siglas consagradas pelo uso, observado o princípio de que a primeira referência no texto seja acompanhada de explicação de seu significado; (“...)"
Considerando que, o projeto além de não definir de forma clara o seu conteúdo, não especifica o valor concreto da operação de crédito, origem de recurso para o custeio das parcelas, se há carência na operação, prazo total para a liquidação, taxa de juros, indexador e garantias;Considerando, ainda, que até o mês de junho do corrente ano o município havia contabilizado como receita total arrecadada, conforme balancete mensal e o SAGRES, o montante de R$ 143.978.873,37 (cento e quarenta e três milhões, novecentos e setenta e oito mil, oitocentos e setenta e três reais e trinta e sete centavos) e como despesa empenhada o montante de R$ 153.099.138,67 (cento e cinqüenta e três milhões, noventa e nove mil, cento e trinta e oito reais e sessenta e sete centavos);

Considerando o art. 58 da 4.320/64 que define: empenho é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente (...);
Verifica-se que o montante do valor empenhado é superior a receita arrecadada entre os meses de janeiro a junho do corrente ano, gerando, portanto, um déficit orçamentário no montante de R$ 9.111.265,30 (nove milhões, cento e onze mil, duzentos e sessenta e cinco reais e trinta centavos), sem considerar as despesas com os restos a pagar dos exercícios anteriores (débitos não pagos em outros anos e registrados nos balanços patrimoniais do município).

Desta feita, esta Comissão constatou que o comprometimento com uma operação de crédito “às escuras" (sem prazo, de liquidação, sem especificar a garantia, taxa de juros, indexador entre outros, coloca em risco o fluxo de pagamento de despesas urgentes e imprescindíveis ao desenvolvimento social e econômico do município, partindo do pressuposto da existência de déficit orçamentário de mais de 9 milhões, conseqüentemente atrasando compromissos gerados pela gestão, como é de conhecimento desta Comissão e de todos os pares, motivo pelo qual inviabiliza a qualidade dos serviços de educação, saúde, assistência social, limpeza urbana, como também, ocasionando atraso no pagamento dos servidores municipais.

Cônscio da necessidade de que o município carece atualizar todos os seus débitos pendentes e restabeleça o seu equilíbrio orçamentário, somos de Parecer contrário ao projeto ora analisado.

Sala das Comissões, 31 de agosto de 2009.
Fonte: Relatório da Vereadora Daniella Ribeiro (PP)

Um comentário:

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